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Bizarro.: Órgãos públicos estariam criando editais de licitação, para a aquisição de tablets, com especificações do iPad!


Parece que a coisa está se tornando uma constante, ou melhor, uma REGRA! Segundo o site do jornal Folha de São Paulo, o FOLHA.com, editais de licitação para a compra de tablets estão sendo montados através da cópia descarada, diretamente do site da Apple, das especificações exclusivas do iPad 2, o que acaba com qualquer chance de concorrência no processo licitatório.

Vou refrescar a memória daqueles que não se lembram. Primeiro foram os deputados do Estado do Goiás, que criaram um edital de licitação para a compra de smartphones o qual foi um CTRL + C / CTRL + V das especificações do iPhone 4; depois foi a vez de senadores receberem iPhones 4 e cartões SIM 3G, estes para serem usados em iPads; e quando deputados de Minas Gerais estavam de olho em iPads Top de linha.

O procedimento descrito ocasiona a chamada "inexigibilidade de licitação" (veja a Lei Nº 8.666/93, Art. 25, I) e permite que a administração pública firme contrato diretamente com o fornecedor do produto considerado EXCLUSIVO no mercado. Segue o inciso I do Art. 25 na íntegra:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
Reparem que o Art. 25 é bem claro: "quando houver inviabilidade de competição". Na minha humilde opinião, se isso não é fraudar o processo licitatório, o que é então? De acordo com a Lei de Improbidade (Lei Nº 8.429/92), frustar o processo licitatório constitui ato de improbidade administrativa. Segue o texto:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
Já a Constituição Federal (CF/88), em seu Art. 37, § 4º, diz o seguinte:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Por fim, o Código Penal (Decreto-Lei Nº 2848) brasileiro afirma que fraudar o processo licitatório implica em crime punível com pena de 6 meses a 2 anos de detenção ou multa. Segue o texto:
Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Sabem o que a Presidência da República disse? Segundo o FOLHA.com, a "A Presidência da República nega irregularidades e afirma que as especificações representam a sua necessidade. Argumenta ainda que, apesar de apontar para um fabricante específico, o edital não elimina a competição, já que há vários fornecedores de um mesmo produto." A própria presidência se complicou (só um pouquinho) ao dizer que o edital não elimina a concorrência "apesar de apontar para um fabricante específico". Acho que alguém esqueceu de falar para o povo de lá ler o Art. 25 da Lei Nº 8.666/93, onde fica claro que é "vedada a preferência de marca". Oops! Ô_Ô

Chega de corrupção neste país, o qual é extremamente bonito e composto por gente trabalhadora, humilde, honesta e sofredora.

Sem mais.

OBS: Especialistas do direito, por favor me corrijam se falei algo errado. #Sangue de barata mode: OFF


[Fonte: FOLHA.com, Mac Magazine]