Lei de crimes virtuais, chamada de Carolina Dieckmann, entra em vigor hoje!
Há tempos que autoridades policiais e do poder judiciário pediam aos representantes do poder legislativo que elaborassem uma Lei Federal para regulamentar os crimes virtuais no Brasil, mas nunca tiveram suas preces atendidas. Aí, como muitos de vocês devem saber, fotos picantes da atriz global Carolina Dieckmann foram roubadas de um computador seu e divulgadas na internet, gerando aquele bom e velho sensacionalismo puxado pela Rede Globo de Televisão. O que veio depois disso? Uma Lei que prevê alguns crimes virtuais no Brasil e que foi informalmente chamada de "Lei Carolina Dieckmann", a qual passa a valer a partir de hoje.
Apesar do nome ridículo que deram para a lei e da demora no seu aparecimento, já que ela começou a ser discutida só em 2011, a lei inova o ordenamento jurídico inserindo dois novos artigos no Código Penal e ampliando outros dois. Confira abaixo o que muda no Código Penal Brasileiro com a Lei Nº 12.737/2012:
Art. 1º: Esta Lei dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e dá outras providências.Quem quiser conferir a Lei na íntegra, basta acessar a página do Planalto destinada a ela.
Art. 2º: O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, fica acrescido dos seguintes arts. 154-A e 154-B:
"Invasão de dispositivo informático
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
(...)
§ 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
§ 4º Na hipótese do § 3º, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos."
(...)
"Ação penal
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos."
Art. 3º Os arts. 266 e 298 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública
Art. 266. ........................................................................
§ 1º Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.
§ 2o Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública." (NR)
"Falsificação de documento particular
Art. 298. ........................................................................
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito." (NR)
[Fonte: planalto.gov.br]